# Registro público: STJ — 2081283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b988e4d96d0494181cc6abd3f459930dffffe0c258491e20485e4f05b6bca2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO
REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de
entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido
pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, vale salientar que nem mesmo no âmbito da revisão
criminal esta Corte Superior tem admitido a aplicação do precedente
qualificado, quando ao tempo do julgamento do recurso de apelação
havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior, como na hipótese dos autos, que trata acerca da aplicação
da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a aplicação das disposições contidas no art. 66, I,
da Lei 7.210/1984 não alcança os casos de mudança de entendimento
jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de
qualquer forma, favoreça o condenado. Assim, a tese firmada pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022 - Tema 1087), no sentido de
que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", não pode retroagir para
alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento,
pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em apreço, consoante informado pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, o trânsito em julgado da sentença que condenou o
recorrido como incurso no art. 155, §1° e §4°, do CP, ocorreu em
15/06/2021 e a Tese 1087, como visto, foi firmada pela Terceira
Seção do STJ em 25/05/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO
REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração de
entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito
em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão
criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido
pela defesa (...), sob pena de serem violados os princípios da coisa
julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. Ademais, vale salientar que nem mesmo no âmbito da revisão
criminal esta Corte Superior tem admitido a aplicação do precedente
qualificado, quando ao tempo do julgamento do recurso de apelação
havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior, como na hipótese dos autos, que trata acerca da aplicação
da majorante do repouso noturno ao furto qualificado.
3. Com efeito, a aplicação das disposições contidas no art. 66, I,
da Lei 7.210/1984 não alcança os casos de mudança de entendimento
jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de
qualquer forma, favoreça o condenado. Assim, a tese firmada pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,
julgado em 25/05/2022, DJe de 27/06/2022 - Tema 1087), no sentido de
que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", não pode retroagir para
alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento,
pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos.
4. No caso em apreço, consoante informado pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, o trânsito em julgado da sentença que condenou o
recorrido como incurso no art. 155, §1° e §4°, do CP, ocorreu em
15/06/2021 e a Tese 1087, como visto, foi firmada pela Terceira
Seção do STJ em 25/05/2022.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO
EM JULGADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 797839>>-SC,
         <<AgRg no HC 550031>>-DF
(REVISÃO CRIMINAL - CONSENSO ENTRE AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO AO
TEMPO DA APELAÇÃO - PRECEDENTE QUALIFICADO - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 804414>>-SC, <<AgRg no HC 782558>>-SC
(FURTO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO - CRIME DE FURTO
QUALIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2172255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148814/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
