{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44404,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc1845b16334fe484acb2d8e30c45b7aee91fea3051a9f21d2f65dbecb4c782","registro_original":{"id_fonte":"000857086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843477","numero_registro":"202302735828","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS.\nPENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO\nDEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.\nFUNDAMENTO VÁLIDO.  AGRAVAMENTO DA PENA PELA RECINDÊNCIA EM 1/6.\nFRAÇÃO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Como cediço, \"não existe critério matemático obrigatório para a\nfixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua\ndiscricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e\nsuficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas\nvariações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,\na uma fração exata na primeira fase da dosimetria\" (AgRg no HC\n563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)\n3. Hipótese em que, diferentemente do que foi  decidido pelas\ninstâncias ordinárias, a ação penal anterior não foi alcançada pelo\nperíodo depurador do art. 64, I, do Código Penal, na medida em que o\nperíodo entre a extinção da pena do delito anterior e a consumação\ndo novo crime foi inferior a 5 anos, o que não invalida o\nreconhecimento dos maus antecedentes, visto que a ação penal\nsopesada é distinta daquela utilizada para fins de reincidência, a\nteor da Súmula 241 do STJ.\n4. Portanto, a elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal\npela valoração dos maus antecedentes do acusado não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito\nde tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,\nembora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo\nde elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o\nincremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige\nfundamentação concreta.\n6. Na hipótese, as instâncias ordinárias agravaram a pena do crime\nde tráfico de drogas em 1 ano, correspondente à fração de 1/6, em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto,\ninexiste o alegado constrangimento ilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":["STJ:241"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000241"],"jurisprudencia_citada":"(CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1068053>>-DF, <<AgRg no HC 358539>>-SP\n(REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - PRECEDENTES DISTINTOS)\n   STJ - <<HC 362098>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d02bd9375cff47377cd2b5577a22912a20126eaa1b65792f5ae76819abb99120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
