# Registro público: STJ — 843477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc1845b16334fe484acb2d8e30c45b7aee91fea3051a9f21d2f65dbecb4c782

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO
DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.  AGRAVAMENTO DA PENA PELA RECINDÊNCIA EM 1/6.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Como cediço, "não existe critério matemático obrigatório para a
fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC
563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020)
3. Hipótese em que, diferentemente do que foi  decidido pelas
instâncias ordinárias, a ação penal anterior não foi alcançada pelo
período depurador do art. 64, I, do Código Penal, na medida em que o
período entre a extinção da pena do delito anterior e a consumação
do novo crime foi inferior a 5 anos, o que não invalida o
reconhecimento dos maus antecedentes, visto que a ação penal
sopesada é distinta daquela utilizada para fins de reincidência, a
teor da Súmula 241 do STJ.
4. Portanto, a elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal
pela valoração dos maus antecedentes do acusado não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que,
embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o
incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige
fundamentação concreta.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias agravaram a pena do crime
de tráfico de drogas em 1 ano, correspondente à fração de 1/6, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto,
inexiste o alegado constrangimento ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
