{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44405,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea26c070c809b79f8cf439c09476eab2e9fceadf85125fae2e9bff968942b7a","registro_original":{"id_fonte":"000857087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848446","numero_registro":"202302997933","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.\nIMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Os pleitos relativos à negativa de autoria e excesso de prazo\nconstituem inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a\ndefesa não apresentou teses sobre os temas. Assim, \"é vedado, em\nsede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a\nquaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas\nanteriormente\" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta.\nSegundo se infere, a paciente atua de forma intensa e tem papel\nimportante no fornecimento de drogas na região da Cracolândia.\nSaliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no\nsentido de que \"a custódia cautelar visando a garantia da ordem\npública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa\" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,\njulgado em 19/08/2014).\n4. Ademais, a paciente ostenta registros criminais em seu desfavor\nalém de ser reincidente. Assim, \"a persistência do agente na prática\ncriminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a\ndecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,\nporquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e\ncompromete a ordem pública\" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe\n14/10/2019).\n5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da\npaciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES\nDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017,\nDJe 09/06/2017.\n6. O fato de a agente possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nNessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/3/2018, DJe 5/4/2018.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f7bf7f8ac09e88d10b974dee11399a98e62a751eb837bb3f67148dadfc99288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
