# Registro público: STJ — 848446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea26c070c809b79f8cf439c09476eab2e9fceadf85125fae2e9bff968942b7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pleitos relativos à negativa de autoria e excesso de prazo
constituem inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a
defesa não apresentou teses sobre os temas. Assim, "é vedado, em
sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a
quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta.
Segundo se infere, a paciente atua de forma intensa e tem papel
importante no fornecimento de drogas na região da Cracolândia.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a paciente ostenta registros criminais em seu desfavor
além de ser reincidente. Assim, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
14/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da
paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** O fato de a agente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.  GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os pleitos relativos à negativa de autoria e excesso de prazo
constituem inovação recursal, pois, na inicial da impetração, a
defesa não apresentou teses sobre os temas. Assim, "é vedado, em
sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a
quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016).
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta.
Segundo se infere, a paciente atua de forma intensa e tem papel
importante no fornecimento de drogas na região da Cracolândia.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem
pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (RHC 122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2014).
4. Ademais, a paciente ostenta registros criminais em seu desfavor
além de ser reincidente. Assim, "a persistência do agente na prática
criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a
decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
14/10/2019).
5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da
paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017.
6. O fato de a agente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
20/3/2018, DJe 5/4/2018.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
