# Registro público: STJ — 842930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3004b0366e203eb339d2fe0959a73118c47eb5ac1e240e21fc13c00a8a1796e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO
INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RELATO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA
COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pelos pacientes como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administra tivo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina dos executados, que teria utilizado substância ilícita
no interior da unidade prisional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a conduta do paciente foi individualizada, contando
inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam
de presunção de veracidade, de modo que o procedimento
administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse
ponto. "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o
convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem
e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 28/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/ 6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, ou
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO
INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RELATO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA
COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pelos pacientes como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administra tivo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina dos executados, que teria utilizado substância ilícita
no interior da unidade prisional.
2. No caso, a conduta do paciente foi individualizada, contando
inclusive com depoimentos dos agentes penitenciários, os quais gozam
de presunção de veracidade, de modo que o procedimento
administrativo disciplinar não padece de nulidade quanto a esse
ponto. "A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o
convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem
e da disciplina." (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
26/10/2021, DJe 28/10/2021).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/ 6/2022).
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, ou
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - INCITAÇÃO DOS DEMAIS
PRESOS À DESORDEM - RELATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS)
   STJ - <<HC 673816>>-SP, <<AgRg no HC 628734>>-SP,
         <<AgRg no HC 510452>>-SP
(SANÇÃO COLETIVA - AUTORIA COLETIVA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 716987>>-SP, <<AgRg no HC 686255>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2838464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96847/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1006962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
