{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44407,"origem":"stj","sha256_origem":"b5495aebb3e0715f3a3f8f6954cea27fcfb2711fb87e1cdacfc4383c299b2b3d","registro_original":{"id_fonte":"000857089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850367","numero_registro":"202303103989","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nINDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.  RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a\ndeflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico\ninternacional de drogas revelou que o paciente integrava organização\ncriminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos\nfinanceiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro\n(Operação Brutium).\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que \"a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC 122.182, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).\n4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nrecorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o\ndecreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser\nprematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022,\ntendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades\nmesmo após as deflagrações das operações.\n7. O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo\nsido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a\nnecessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da\nmedida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que \"a fuga\nconstitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão\npela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o\ncondão de revogar a segregação provisória\" (AgRg no RHC 133.180/SP,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).\n8. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra\nda contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido\nperíodo de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito\nindicar a alta possibilidade de recidiva ou \"ante indícios de que\nainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou\nrepetição de atos habituais)\", como no caso de pertencimento a\norganização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 614115>>-SC, <<RHC 111232>>-SC, <<RHC 130983>>-SC\n   STF - [[RHC 122182]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUGA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ALTA POSSIBILIDADE DE\nRECIDIVA)\n   STJ - <<HC 496533>>-DF, <<RHC 99374>>-RS, <<RHC 110061>>-AL,\n         <<HC 526759>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DE\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<HC 481686>>-SP, <<HC 462588>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"765542c3d9430614a8b323d4fe020551c4953448000a5c6aa5719b1185a948f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
