# Registro público: STJ — 850367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5495aebb3e0715f3a3f8f6954cea27fcfb2711fb87e1cdacfc4383c299b2b3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.  RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a
deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico
internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização
criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos
financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro
(Operação Brutium).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser
prematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022,
tendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades
mesmo após as deflagrações das operações.
- **Item 7 (texto oficial):** O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo
sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a
necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da
medida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra
da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a
organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE
DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INDIFERENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.  RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois a
deflagração de um grandioso esquema criminoso de trafico
internacional de drogas revelou que o paciente integrava organização
criminosa, sendo o possível responsável em providenciar recursos
financeiros para a movimentação do tráfico em solo brasileiro
(Operação Brutium).
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;
RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o
decreto de custódia preventiva, pois a Corte de origem destacou ser
prematuro afirmar que as operações cessaram em fevereiro de 2022,
tendo destacado que houve articulação e continuidade das atividades
mesmo após as deflagrações das operações.
7. O próprio fato de o paciente se encontrar foragido, não tendo
sido encontrado para cumprimento do mandado de prisão, reforça a
necessidade atual da segregação cautelar e a contemporaneidade da
medida. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a fuga
constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o
condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
8. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra
da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido
período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito
indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que
ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou
repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a
organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 614115>>-SC, <<RHC 111232>>-SC, <<RHC 130983>>-SC
   STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUGA)
   STJ - <<AgRg no RHC 133180>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ALTA POSSIBILIDADE DE
RECIDIVA)
   STJ - <<HC 496533>>-DF, <<RHC 99374>>-RS, <<RHC 110061>>-AL,
         <<HC 526759>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<HC 481686>>-SP, <<HC 462588>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
