# Registro público: STJ — 177714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c592b3b256e2848b1d64aab577b7cb6c0b770555be22940f8657d41d5ef02b18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** O instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado como
antecipação de pena ou decorrer da natureza do delito, em tese,
praticado, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem
que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do
processo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, apesar de o crime relatado nos autos ser bastante grave,
verifica-se que não foi citado fundamento algum para corroborar,
concretamente, a necessidade da prisão cautelar. Meras suposições
acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de o réu
interferir na instrução criminal não servem de fundamento ao decreto
de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade
individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo
necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em
elementos concretos do caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar dos esforços empreendidos pelas instâncias originárias,
verifica-se a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo,
sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade
somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio
cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao
princípio da proibição de excesso.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, é suficiente a submissão do ora agravado - primário, sem
histórico de violência sexual - a medidas cautelares menos gravosas
que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de
aproximação e contato com a vítima e seus familiares, por qualquer
meio -, sendo adequadas e suficientes, por ora, para garantir a
ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a
aplicação da lei penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. O instituto da prisão preventiva não pode ser utilizado como
antecipação de pena ou decorrer da natureza do delito, em tese,
praticado, devendo-se apoiar em fundamentos concretos que indiquem
que a liberdade do réu representa risco aos meios ou fins do
processo penal.
3. In casu, apesar de o crime relatado nos autos ser bastante grave,
verifica-se que não foi citado fundamento algum para corroborar,
concretamente, a necessidade da prisão cautelar. Meras suposições
acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de o réu
interferir na instrução criminal não servem de fundamento ao decreto
de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade
individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo
necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em
elementos concretos do caso.
4. Apesar dos esforços empreendidos pelas instâncias originárias,
verifica-se a escassez de motivação cautelar do decreto preventivo,
sobretudo quando é sabido que a constrição cautelar da liberdade
somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio
cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao
princípio da proibição de excesso.
5. No caso, é suficiente a submissão do ora agravado - primário, sem
histórico de violência sexual - a medidas cautelares menos gravosas
que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a proibição de
aproximação e contato com a vítima e seus familiares, por qualquer
meio -, sendo adequadas e suficientes, por ora, para garantir a
ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a
aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CUSTÓDIA PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 112650>>-PE, <<HC 484103>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
