{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44409,"origem":"stj","sha256_origem":"2b784012adb3fbc0fb3cd78b05b1e68a75c34492d49307eb533ab70dfdf57198","registro_original":{"id_fonte":"000857091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837794","numero_registro":"202302412196","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM\nMÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO\nREGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO\nPACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de\ncumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em\nelementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão\nidentitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade.\n2. No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8\ndeles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo\nque ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165\nSSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a\nidentificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n.  12.499.369\nSSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime\naberto.\n3. Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a\nregressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de\nconduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para\nesclarecimento de sua real identidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 92446>>-BA, <<HC 96756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e4f0d66a962e97bcddd1c80ca33144c923f5edf16bd44c360e64b8375469612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
