# Registro público: STJ — 837794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b784012adb3fbc0fb3cd78b05b1e68a75c34492d49307eb533ab70dfdf57198

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM
MÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO
REGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de
cumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em
elementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão
identitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8
deles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo
que ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165
SSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a
identificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n.  12.499.369
SSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime
aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a
regressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de
conduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para
esclarecimento de sua real identidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE COM
MÚLTIPLAS IDENTIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DA PENA NO
REGIME MENOS SEVERO. ESCLARECIMENTO DA REAL IDENTIFICAÇÃO DO
PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há irregularidade na suspensão cautelar do regime de
cumprimento de pena menos rigoroso uma vez que foi baseada em
elementos fático-jurídicos consistentes, em razão da grande confusão
identitária do paciente, até que se descubra quem ele é de verdade.
2. No caso o paciente, possuidor de 10 processos de execução, em 8
deles, identificou-se como Antônio Carlos Blasques Moreira, de modo
que ora apresentava o RG n. 559.165 SSP/MT, e ora o de n. 550.165
SSP/MT, já nos dois últimos processos de execução, passou a
identificar-se como Antônio Carlos Lino, com RG n.  12.499.369
SSP/MG, assim prosseguindo até sua efetiva colocação em regime
aberto.
3. Assim, não há impedimento algum em se decretar, cautelarmente, a
regressão de regime, com a expedição de mandado de prisão, a fim de
conduzir procedimento tendente a apurar falta cometida e para
esclarecimento de sua real identidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 92446>>-BA, <<HC 96756>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
