{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4441,"origem":"stj","sha256_origem":"310db80fe85b21b4cbff376022dce96451c0f1f60cb7270022eb7670612a69a1","registro_original":{"id_fonte":"000818753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940391","numero_registro":"201902808458","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE\nEMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS NOVE ANOS DE VÍNCULO\nEMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE A\nTÍTULO DE MENSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS\nTERMOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DO\nUSUÁRIO POR TEMPO INDETERMINADO POR FORÇA DE DOCUMENTO ESCRITO\n(TERMO DE OPÇÃO). EXCLUSÃO UNILATERAL DO USUÁRIO APÓS DOIS ANOS DE\nPERMANÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À LEI. ABUSIVIDADE DA\nEXCLUSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA. BOA-FÉ DO\nUSUÁRIO.\n1. Controvérsia pertinente à abusividade da exclusão unilateral de\nusuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de\nsaúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de\npermanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse\ncontribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de\ntrabalho, que durou menos de 10 anos.\n2. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, o ex-empregado\ndemitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo\nmáximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito\npelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado,\ncaso tenha contribuído por mais de 10 anos.\n3. Caso concreto em que o usuário, embora demitido, já era\naposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do\nart. 31 da Lei 9.656/1998, por ser mais benéfica. Julgado específico\ndesta Turma.\n4. Ausência de direito de manutenção com base no art. 31 da Lei\n9.656/1998, uma vez que o usuário não contribuía para o plano de\nsaúde durante o vínculo empregatício.\n5. Existência, contudo, de um \"Termo de Opção\" firmado pelo usuário\ne pela estipulante, e aceito pela operadora, por meio do qual se\npactuou a manutenção do usuário no plano de saúde por tempo\nindeterminado.\n6. Distinção entre o direito de manutenção derivado da Lei\n9.656/1998, que independe da vontade da operadora, e o direito de\nmanutenção derivado de fonte contratual.\n7. Superveniência da exclusão unilateral do usuário, após dois anos\nde vigência do direito de manutenção, sob argumento de ilegalidade\nda manutenção do usuário.\n8. Existência de ressalva na Lei 9.656/1998 quanto à validade de\nvantagens contratuais concedidas aos usuários mediante \"negociações\ncoletivas de trabalho\".\n9. Previsão na Resolução CONSU 20/1998 (vigente à época) da\npossibilidade de o usuário demitido permanecer no plano de saúde por\nprazo indeterminado, se tal hipótese estiver prevista no contrato ou\nno regulamento do plano de saúde.\n10. Abusividade da exclusão unilateral do usuário, pois o direito de\nmanutenção do usuário tinha amparo contratual, no referido \"Termo de\nOpção\", e, ademais, o rompimento unilateral do vínculo somente seria\nadmitido nas hipóteses previstas na RN ANS 195/2008, hipóteses não\nverificadas no caso dos autos, valendo destacar que a boa-fé do\nusuário é inconteste, não se cogitando de fraude na concessão do\ndireito de manutenção.\n11. Reinclusão do usuário no plano de saúde, restabelecendo-se os\ncomandos da sentença.\n12. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6c49599cce8a099e1d9199f528781b75d7080238e69bf9b602fbc801bc432057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
