# Registro público: STJ — 1940391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310db80fe85b21b4cbff376022dce96451c0f1f60cb7270022eb7670612a69a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS NOVE ANOS DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE A
TÍTULO DE MENSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DO
USUÁRIO POR TEMPO INDETERMINADO POR FORÇA DE DOCUMENTO ESCRITO
(TERMO DE OPÇÃO). EXCLUSÃO UNILATERAL DO USUÁRIO APÓS DOIS ANOS DE
PERMANÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À LEI. ABUSIVIDADE DA
EXCLUSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA. BOA-FÉ DO
USUÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia pertinente à abusividade da exclusão unilateral de
usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de
saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de
permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse
contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de
trabalho, que durou menos de 10 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, o ex-empregado
demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo
máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito
pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado,
caso tenha contribuído por mais de 10 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o usuário, embora demitido, já era
aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do
art. 31 da Lei 9.656/1998, por ser mais benéfica. Julgado específico
desta Turma.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de direito de manutenção com base no art. 31 da Lei
9.656/1998, uma vez que o usuário não contribuía para o plano de
saúde durante o vínculo empregatício.
- **Item 5 (texto oficial):** Existência, contudo, de um "Termo de Opção" firmado pelo usuário
e pela estipulante, e aceito pela operadora, por meio do qual se
pactuou a manutenção do usuário no plano de saúde por tempo
indeterminado.
- **Item 6 (texto oficial):** Distinção entre o direito de manutenção derivado da Lei
9.656/1998, que independe da vontade da operadora, e o direito de
manutenção derivado de fonte contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Superveniência da exclusão unilateral do usuário, após dois anos
de vigência do direito de manutenção, sob argumento de ilegalidade
da manutenção do usuário.
- **Item 8 (texto oficial):** Existência de ressalva na Lei 9.656/1998 quanto à validade de
vantagens contratuais concedidas aos usuários mediante "negociações
coletivas de trabalho".
- **Item 9 (texto oficial):** Previsão na Resolução CONSU 20/1998 (vigente à época) da
possibilidade de o usuário demitido permanecer no plano de saúde por
prazo indeterminado, se tal hipótese estiver prevista no contrato ou
no regulamento do plano de saúde.
- **Item 10 (texto oficial):** Abusividade da exclusão unilateral do usuário, pois o direito de
manutenção do usuário tinha amparo contratual, no referido "Termo de
Opção", e, ademais, o rompimento unilateral do vínculo somente seria
admitido nas hipóteses previstas na RN ANS 195/2008, hipóteses não
verificadas no caso dos autos, valendo destacar que a boa-fé do
usuário é inconteste, não se cogitando de fraude na concessão do
direito de manutenção.
- **Item 11 (texto oficial):** Reinclusão do usuário no plano de saúde, restabelecendo-se os
comandos da sentença.
- **Item 12 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO JÁ APOSENTADO. DEMISSÃO APÓS NOVE ANOS DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE A
TÍTULO DE MENSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE MANUTENÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 31 DA LEI 9.656/1998. CASO CONCRETO: MANUTENÇÃO DO
USUÁRIO POR TEMPO INDETERMINADO POR FORÇA DE DOCUMENTO ESCRITO
(TERMO DE OPÇÃO). EXCLUSÃO UNILATERAL DO USUÁRIO APÓS DOIS ANOS DE
PERMANÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À LEI. ABUSIVIDADE DA
EXCLUSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA. BOA-FÉ DO
USUÁRIO.
1. Controvérsia pertinente à abusividade da exclusão unilateral de
usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de
saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de
permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse
contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de
trabalho, que durou menos de 10 anos.
2. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, o ex-empregado
demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo
máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito
pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado,
caso tenha contribuído por mais de 10 anos.
3. Caso concreto em que o usuário, embora demitido, já era
aposentado na data da contratação, aplicando-se ao caso a regra do
art. 31 da Lei 9.656/1998, por ser mais benéfica. Julgado específico
desta Turma.
4. Ausência de direito de manutenção com base no art. 31 da Lei
9.656/1998, uma vez que o usuário não contribuía para o plano de
saúde durante o vínculo empregatício.
5. Existência, contudo, de um "Termo de Opção" firmado pelo usuário
e pela estipulante, e aceito pela operadora, por meio do qual se
pactuou a manutenção do usuário no plano de saúde por tempo
indeterminado.
6. Distinção entre o direito de manutenção derivado da Lei
9.656/1998, que independe da vontade da operadora, e o direito de
manutenção derivado de fonte contratual.
7. Superveniência da exclusão unilateral do usuário, após dois anos
de vigência do direito de manutenção, sob argumento de ilegalidade
da manutenção do usuário.
8. Existência de ressalva na Lei 9.656/1998 quanto à validade de
vantagens contratuais concedidas aos usuários mediante "negociações
coletivas de trabalho".
9. Previsão na Resolução CONSU 20/1998 (vigente à época) da
possibilidade de o usuário demitido permanecer no plano de saúde por
prazo indeterminado, se tal hipótese estiver prevista no contrato ou
no regulamento do plano de saúde.
10. Abusividade da exclusão unilateral do usuário, pois o direito de
manutenção do usuário tinha amparo contratual, no referido "Termo de
Opção", e, ademais, o rompimento unilateral do vínculo somente seria
admitido nas hipóteses previstas na RN ANS 195/2008, hipóteses não
verificadas no caso dos autos, valendo destacar que a boa-fé do
usuário é inconteste, não se cogitando de fraude na concessão do
direito de manutenção.
11. Reinclusão do usuário no plano de saúde, restabelecendo-se os
comandos da sentença.
12. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
