{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44411,"origem":"stj","sha256_origem":"b5728f4dd84e5ab067e18764a1e73e3dc61a051b637cc697f81641a5981b0dfd","registro_original":{"id_fonte":"000857093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839406","numero_registro":"202302510515","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CRIME DE TRÂNSITO.\nCONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. APLICAÇÃO DA\nATENUANTE INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 66 do Código Penal prevê que \"a pena poderá ser ainda\natenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior\nao crime, embora não prevista expressamente em lei\", estando a\naplicação da referida atenuante no campo da discricionariedade do\njulgador, que, consoante o caso concreto, pode ou não autorizar sua\nincidência.\n2. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou fundamentadamente\na aplicação da atenuante pois a realização do exame de alcoolemia,\nainda que voluntária, não é o único meio de prova para a\ndemonstração do delito previsto no art. 306 do CTB, não sendo,\nportanto, condição especialmente relevante para a imputação do\ndelito.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art306"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00306"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE - APLICAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1883163>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"682b1d38ad33c5c7fc3fc872c04fb478e8ca176beee61d2d64e96c27e828b693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5728f4dd84e5ab067e18764a1e73e3dc61a051b637cc697f81641a5981b0dfd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
