# Registro público: STJ — 837535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f975c94dc7369a455ec82d830f17a29113436a675aeb62035c569a9f2fb20413

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857094
- **Número de registro na fonte:** 202302391758
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TERORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA APTA. EXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca
dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a
viabilizar o pleno exercício da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do habeas corpus relativamente ao argumento de que
o agravante foi denunciado, em tese, com base na teoria do "domínio
final dos fatos", por se tratar de questão que requer a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via
mandamental. O nexo causal entre as condutas do agravante e os atos
delitivos, com efeito, deverá ser melhor apurado no decorrer da
instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais
descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos previstos
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/98, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TERORIA DO DOMÍNIO DO FATO. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA APTA. EXISTÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a peça acusatória contém narrativa clara acerca
dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a
viabilizar o pleno exercício da defesa.
2. Não se conhece do habeas corpus relativamente ao argumento de que
o agravante foi denunciado, em tese, com base na teoria do "domínio
final dos fatos", por se tratar de questão que requer a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via
mandamental. O nexo causal entre as condutas do agravante e os atos
delitivos, com efeito, deverá ser melhor apurado no decorrer da
instrução processual.
3. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente
caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais
descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da
persecução criminal.
4. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e
RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
1/3/2016, DJe 9/3/2016.
5. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas
imputadas ao acusado, em princípio, se subsomem aos tipos previstos
no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/98, verifica-se a existência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal.
6. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da
autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não
prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir
apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no
REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
23/6/2022).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO DELITO
ANTECEDENTE - DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE DA ORIGEM DOS ATIVOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8a0b9c9e74bccf19a920c9b66dd9ca722bfc7a0a13089f9e06c186733f64645
- **SHA-256 do registro documental:** f975c94dc7369a455ec82d830f17a29113436a675aeb62035c569a9f2fb20413
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f975c94dc7369a455ec82d830f17a29113436a675aeb62035c569a9f2fb20413
- **SHA-256 do comentário:** d649071e5702515e38073e94968592b4aea69d30e94f23f43cc313ac477f74e0
