{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44414,"origem":"stj","sha256_origem":"f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2","registro_original":{"id_fonte":"000857145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281377","numero_registro":"202300140089","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE\nDIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos,\nentendeu suficientemente comprovada a prática do delito de\nassociação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão\nrecorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam\ninformar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o\nrecorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em\nflagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática\ndo tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o\ncorréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A\nsentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo\ntijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente\nrecebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a\noutros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das\ndrogas para os locais de destino.\n1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração\ndo vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o\ncorréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime\nde associação para o tráfico, seria imprescindível rever\nverticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.\n2. Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados\n(tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em\n1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis\n(maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8,\n83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o\ntráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: \"os réus\nadquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e\nmarcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores,\nresponsáveis pela comercialização aos usuários\".\n2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se\nproporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por\nesta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito\nde exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada\ncircunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das\nbasilares em 1/3.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG, <<AgRg no REsp 1926887>>-SP\n(FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2240802>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2168399>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07ef2664cf80b9f486e7d6e03ab3fb656c69544a9f6a8d621dbc5cfe34158973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
