# Registro público: STJ — 2281377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857145
- **Número de registro na fonte:** 202300140089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de
associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão
recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam
informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o
recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em
flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática
do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o
corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A
sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo
tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente
recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a
outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das
drogas para os locais de destino.
1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração
do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o
corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime
de associação para o tráfico, seria imprescindível rever
verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados
(tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em
1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
(maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8,
83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o
tráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: "os réus
adquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e
marcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores,
responsáveis pela comercialização aos usuários".
2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se
proporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por
esta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito
de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada
circunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das
basilares em 1/3.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/6 PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ADOÇÃO DE FRAÇÃO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O TJ, com esteio nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu suficientemente comprovada a prática do delito de
associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, o acórdão
recorrido ressaltou os depoimentos dos policiais civis que souberam
informar detalhes da investigação policial prévia, realizada sobre o
recorrente, bem como das circunstâncias fáticas da prisão em
flagrante dos acusados. Ainda, do explicitado na sentença, a prática
do tráfico de drogas, bem como a parceria entre o recorrente e o
corréu para exercício da atividade ilícita eram habituais. A
sentença apontou existência de fotos e vídeos do recorrente exibindo
tijolos de crack, de conversas reveladoras de que o recorrente
recebia a droga da fronteira, purificava-a e depois fornecia a
outros traficantes, sendo o corréu encarregado pelo transporte das
drogas para os locais de destino.
1.1. Nessas circunstâncias, para se concluir pela não configuração
do vínculo associativo estável e permanente entre o recorrente e o
corréu e, por consequência, pela absolvição do recorrente do crime
de associação para o tráfico, seria imprescindível rever
verticalmente as provas dos autos, o que se mostra inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Quanto à dosimetria da pena, as basilares dos delitos praticados
(tráfico de drogas e associação para o tráfico) foram exasperadas em
1/3 pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis
(maus antecedentes e natureza e quantidade da droga apreendida, 8,
83kg de crack). Ainda, relativamente ao delito de associação para o
tráfico, a sentença consignou aspectos da prática delitiva: "os réus
adquiriam entorpecentes do exterior, realizavam o preparo, embalo e
marcação e depois forneciam o crack aos traficantes menores,
responsáveis pela comercialização aos usuários".
2.1. Nesse contexto, a fração de aumento das penas-bases mostrou-se
proporcional e razoável, não havendo ilegalidade a ser reparada por
esta Corte Superior. Observa-se que foi utilizado o parâmetro aceito
de exasperação de 1/6 sobre a pena mínima dos delitos por cada
circunstância judicial desfavorável, resultando na elevação das
basilares em 1/3.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG, <<AgRg no REsp 1926887>>-SP
(FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2240802>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2168399>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8930e0fa70756e851d93610f590273e4a2e0e8de30b8079aa9f01a910d61cb2
- **SHA-256 do comentário:** 4dd9ad3d0098dcc4558f8c443f4162519b376a82f40eb9a86f6463a36eac72de
