# Registro público: STJ — 2142013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16d9b408337da17f52a92a028604d41a530ec2108f218b0d3fdfb832520a9834

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857146
- **Número de registro na fonte:** 202201707188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO A
RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP E AOS
ARTS. 5º, XXXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. Não demonstrada a hipótese de omissão, verifica-se que o
embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** São incabíveis embargos de declaração para que o Superior
Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se erro material no julgado, impondo-se a correção no
tocante à  menção a trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO A
RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP E AOS
ARTS. 5º, XXXIX, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO.  PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código
de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil - CPC.
1.1. Não demonstrada a hipótese de omissão, verifica-se que o
embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
2. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior
Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Verifica-se erro material no julgado, impondo-se a correção no
tocante à  menção a trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 16d9b408337da17f52a92a028604d41a530ec2108f218b0d3fdfb832520a9834
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142013 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16d9b408337da17f52a92a028604d41a530ec2108f218b0d3fdfb832520a9834
- **SHA-256 do comentário:** 366c9a7046073039fc5d6fc266f19ed4d43dd0573b6a6611a1d2539a4c189b0b
