{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44416,"origem":"stj","sha256_origem":"b63a584d4a00b9c16ed4444425776c9c5e7839d15c4dc4d6ca09c0630498662f","registro_original":{"id_fonte":"000857147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776354","numero_registro":"202203203034","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.\nINOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E RECURSOS. AGRAVANTE\nCONDENADO A PENA SUPERIOR A CENTO E SESSENTA ANOS DE PRISÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O término da instrução processual não possui características de\nfatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma\naritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta\nCorte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de\nrazoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao\ndireito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em\nconsideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem\ncomo a quantidade de advogados e defensores envolvidos.\nIII - E m que pese o tempo decorrido desde o restabelecimento da\nprisão do agravante e a determinação de retorno dos autos à primeira\ninstância para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos\nem face da sentença, é necessário considerar a elevadíssima\nquantidade de pena imposta inicialmente - cento e sessenta e quatro\nanos, dez meses e dezoito dias de reclusão, a alta complexidade do\nfeito, com elevado número de apelantes e a interposição de diversos\nrecursos defensivos, justificando-se, portanto, a delonga na\ntramitação processual.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3df1bef851fc437b03b3d449748e9324e912dc0c54e3de38d8c4aa5814712fc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
