{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44418,"origem":"stj","sha256_origem":"c710ceb8de31ce10c4a7b12135850cc9c15e7264f3595aa17cc6f08db13aa47c","registro_original":{"id_fonte":"000857149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801806","numero_registro":"202300400724","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO\nINTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio\nlegal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao\nprincípio da fungibilidade.\nII - A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte\ne contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em\nrazão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da\npreclusão consumativa.\nIII - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as\npenas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um\nsexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de\ndireitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,\nnão se dedique a atividades criminosas, nem integre organização\ncriminosa.\nIV - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na\nterceira fase da dosimetria da pena, para o afastamento da\ndiminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou integração à organização criminosa.\nV - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente\npara o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na\napreensão de considerável quantidade de drogas (767,84g de maconha e\n130,12g de cocaína), mas nas demais circunstâncias concretas do\ndelito.\nVI - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do\nilícito, quais sejam, três balanças de precisão, recibos de\ndepósitos bancários, anotações características do narcotráfico, além\nde 450 microtubos vazios (\"eppendorf\"), são elementos idôneos a\njustificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da\nLei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava a\natividades criminosas.\nVII - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição\ncomo agravo regimental, ao qual se negar provimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ae910bed2e1fd23940c072ec84dccc9bddc97b20fef2ba97444bf0a6c7f012f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
