{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4442,"origem":"stj","sha256_origem":"13014d52ec91a50b6e0cbe031f7edfcc8aebaaaec5778576d46ca1d4a11b4e77","registro_original":{"id_fonte":"000818754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919523","numero_registro":"202100308674","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA \"ACTIO NATA\". PRAZO PRESCRICIONAL\nQUINQUENAL.\n1. Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão\nproferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou\na sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro\ngrau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução\ndo mérito, com fundamento na teoria da \"actio nata\".\n2. Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo\na tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o\nrecolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção. Na\nhipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo\ndo preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro,\nnão incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n3. Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da \"actio nata\",\nconforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de\ncobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua\nextensão pelo titular do direito violado.\n4. Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de\ninstrumento particular, a pretensão de  cobrança prescreve no prazo\nde 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código\nCivil.\n5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTIMAÇÃO - NÃO\nATENDIMENTO - PENA DE DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1924159>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1957357>>-SC\n(DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STJ - <<REsp 1940996>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1815051>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f20fbadd4a4e2609a70c6f12dce12e9ce2b0e6e33aaefb02092a5106e8d07c3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
