# Registro público: STJ — 1919523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13014d52ec91a50b6e0cbe031f7edfcc8aebaaaec5778576d46ca1d4a11b4e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão
proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou
a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro
grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata".
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo
a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o
recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção. Na
hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo
do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro,
não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata",
conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de
cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua
extensão pelo titular do direito violado.
- **Item 4 (texto oficial):** Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de
instrumento particular, a pretensão de  cobrança prescreve no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL.
1. Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão
proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou
a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro
grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata".
2. Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo
a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o
recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção. Na
hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo
do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro,
não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata",
conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de
cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua
extensão pelo titular do direito violado.
4. Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de
instrumento particular, a pretensão de  cobrança prescreve no prazo
de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código
Civil.
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECOLHIMENTO EM DOBRO - INTIMAÇÃO - NÃO
ATENDIMENTO - PENA DE DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1924159>>-SP
(PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1957357>>-SC
(DÍVIDA LÍQUIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1940996>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1815051>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158245/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1800385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
