{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44421,"origem":"stj","sha256_origem":"0af80c0d0c00a9323776909f93d4e6340c6fb4cb67ae019b0d92a0b4984a9cbc","registro_original":{"id_fonte":"000857227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837406","numero_registro":"202302388670","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS.\nFRAGILIDADE DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.\nNÃO OCORRRÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DE\nREGIME. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 80 do CPP permite a separação dos processos quando as\ninfrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de\nlugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e\npara não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo\nrelevante, o juiz reputar conveniente a separação. Assim,\ninexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade\napta a macular a ação penal.\n2. Em relação à alegada ausência do \"Aviso de Miranda\", há de se\ndizer que \"o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando\nposicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o\nentendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do\ndireito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo\nreconhecimento depende da comprovação do prejuízo\" (HC 614.339/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021).\n3. Conforme o entendimento desta Corte, o reconhecimento de nulidade\nno curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a\nefetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o\nprincípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563\ndo CPP (pas de nullité sans grief).\n4. Quanto à tese absolutória, as instâncias ordinárias registraram\nque as provas são suficientes para se concluir pela prática do\ndelito de associação para o tráfico. Inviável, nesta célere via do\nhabeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão\ndiversa.\n5. A orientação desta Corte Superior orienta-se no sentido de que\n\"não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos\ncrimes de associação para o tráfico de drogas e organização\ncriminosa, por se tratar de tipos penais autônomos.\"\n6. A organização criminosa valia-se de infrações penais com pena\nmáxima superior a 4 quatro anos, e \"sua ramificação ultrapassou as\nfronteiras nacionais, chegando inclusive a Portugal\". Assim, as\ninstâncias ordinárias corretamente aplicaram a causa de aumento de\npena prevista no art. 2°, § 4°, V, da Lei 12.850/2013.\n7. A custódia cautelar se faz necessária para o acautelamento\nsocial, e o tempo de prisão cautelar não tem condão de abrandar o\nregime prisional, que se justificou não apenas no quantum de pena\naplicado, mas também na aferição de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00080 ART:00563","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002 PAR:00002 PAR:00003\n        PAR:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO SILÊNCIO - EVENTUAL IRREGULARIDADE - NULIDADE RELATIVA -\nCOMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - BIS IN IDEM -\nTIPOS PENAIS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<HC 806431>>-GO, <<AgRg no HC 491153>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1d85e34161a7b304895ddbc7f2f026890c292bc76c7ebb5fbd3187f02e611b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
