{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44423,"origem":"stj","sha256_origem":"b44bbdc19d82ae96eed9ffc20069a198d38029c1d7ef86f3f36d0acae97669e1","registro_original":{"id_fonte":"000857229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835740","numero_registro":"202302289280","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENA ÇÃO\nALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A pretensão de absolvição do crime descrito no art. 33, caput, da\nLei n. 11.340/2006 ou de desclassificação da conduta para o art.\n28, caput, da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte\nSuperior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar\no exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.\n2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que, para\na configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações\nanteriores não está limitada ao período depurador quinquenal,\nprevisto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código\nPenal do Sistema da Perpetuidade. Precedentes.\n3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgando embargos\nde declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso,\natualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: \"Não\nse aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal\nde prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do\nCódigo Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não\npromover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações\npretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente\ndistanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e\nrepressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código\nPenal\".\n4. Ainda que a extinção da condenação antecedente remonte ao ano de\n2013, tendo sido o crime em exame praticado em 2020, tal situação\nnão se aplica ao caso em exame, pois, a pouca distância entre\ncondenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos\nmaus antecedentes, constatada a sistemática participação da acusada\nno referido crime contra a saúde pública.\n5. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1/6 acima do mínimo\nlegal com fundamento nos maus antecedentes da paciente, diante do\nregistro de condenação definitiva anterior, também por tráfico de\nentorpecentes, extinta há mais de 5 anos do cometimento do delito em\napreço, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as\npenas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n6. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena\nreduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente\nprimários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades delituosas ou integrarem organização criminosa.\n7. Sendo a paciente portadora  de maus antecedentes, é incabível a\naplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos\nlegais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente\nna primeira e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem.\nPrecedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL - INAPLICABILIDADE\n- CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - ANÁLISE FUNDAMENTADA DO JULGADOR)\n   STF - [[RE-ED 593818]]-SC\n(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS\nANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2115624>>-RS, <<AgRg no REsp 1908093>>-PR\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - MAUS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<HC 389891>>-SP, <<AgRg no AREsp 942291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"069011b83a57e9d5df908e80d270551054e37232719c0491e734719ef8dace56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
