{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44424,"origem":"stj","sha256_origem":"295c8df05703216ffdf3b98d7516f81bc5fb4a583918ba53d0623aad80bc89d3","registro_original":{"id_fonte":"000857230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828962","numero_registro":"202301940085","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE\nIDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.  MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade\nda medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública,\ntendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos\ndelitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante\ncom outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a\ncriação e manipulação de sites de leilões falsos na internet,\nvisando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e\nfalsidade ideológica.\n3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias\nsuspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito\nbancário feito na conta da companheira do acusado, que seria\nrelativo ao golpe cometido através do site de leilão falso\ndenominado de \"Leilões da Receita Federal\". Menciona-se também a\nconstatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo\n\"MEI\" com o nome \"Central Leilões Sodre\", tendo, ainda, manipulado\ngolpes advindos dos sites de leilão falso \"Rix Leilões\", \"Prime Car\"\ne \"Vera Cruz Lances\", resultando em prejuízo a diversas vítimas.\n4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que \"a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública\". (AgRg no HC\nn. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado\nem 13/12/2022, DJe 19/12/2022).\n5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento,\n\"a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa\nnão prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que\npermanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do\nartigo 299, todos do Código de Processo Penal\", até porque\nafigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas\nimputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas\ndecisões precedentes, que  evidenciam a periculosidade social do\nacusado e demais envolvidos.\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c808c69e730c2297f33905c72c39696a73033f83b7a097fe952934774298941b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"295c8df05703216ffdf3b98d7516f81bc5fb4a583918ba53d0623aad80bc89d3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
