# Registro público: STJ — 828962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295c8df05703216ffdf3b98d7516f81bc5fb4a583918ba53d0623aad80bc89d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857230
- **Número de registro na fonte:** 202301940085
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.  MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública,
tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos
delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante
com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a
criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet,
visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e
falsidade ideológica.
- **Item 3 (texto oficial):** Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias
suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito
bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria
relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso
denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a
constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo
"MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado
golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car"
e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento,
"a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa
não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que
permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do
artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque
afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas
imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas
decisões precedentes, que  evidenciam a periculosidade social do
acusado e demais envolvidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.  MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema, visando, sobretudo, a garantia da ordem pública,
tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos
delitivos, relatando-se, em princípio, o envolvimento do agravante
com outros acusados em um esquema criminoso ao qual se imputa a
criação e manipulação de sites de leilões falsos na internet,
visando à prática de crimes de lavagem de dinheiro, estelionatos e
falsidade ideológica.
3. Relata-se, ainda, que foram encontradas transferências bancárias
suspeitas envolvendo o paciente e outros réus, inclusive um depósito
bancário feito na conta da companheira do acusado, que seria
relativo ao golpe cometido através do site de leilão falso
denominado de "Leilões da Receita Federal". Menciona-se também a
constatação de que o agravante teria aberto uma empresa do tipo
"MEI" com o nome "Central Leilões Sodre", tendo, ainda, manipulado
golpes advindos dos sites de leilão falso "Rix Leilões", "Prime Car"
e "Vera Cruz Lances", resultando em prejuízo a diversas vítimas.
4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
5. Ademais, o Juízo de origem esclarece que, ao menos nesse momento,
"a rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa
não prejudica a necessidade da prisão preventiva, uma vez que
permanece a imputação pelo crime do artigo 171 e parágrafos, e do
artigo 299, todos do Código de Processo Penal", até porque
afigura-se incontestável a gravidade concreta das condutas
imputadas, amparadas em elementos fáticos bem apurados pelas
decisões precedentes, que  evidenciam a periculosidade social do
acusado e demais envolvidos.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 295c8df05703216ffdf3b98d7516f81bc5fb4a583918ba53d0623aad80bc89d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 295c8df05703216ffdf3b98d7516f81bc5fb4a583918ba53d0623aad80bc89d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 828962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 295c8df05703216ffdf3b98d7516f81bc5fb4a583918ba53d0623aad80bc89d3
- **SHA-256 do comentário:** 02c5a926ab3f5e2431627c8115e06f0bd82858b9523a434d5ea1d72206902351
