# Registro público: STJ — 837699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a03971e325ca6c99f2eb4d8ef5029f131eb7cb80ad14a8646f8210d33c42287

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857231
- **Número de registro na fonte:** 202302408566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO
DECRETO PARA OBTER O INDULTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES PELO QUAL
CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- **Item 3 (texto oficial):** Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
Não consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido concedida
cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
n. 11.302/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 soment e
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
- **Item 5 (texto oficial):** A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
- **Item 6 (texto oficial):** Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,
tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro
não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos
indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima
em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das
penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um
executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples
(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico
de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber
o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,
já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena
mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,
não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
- **Item 9 (texto oficial):** Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido
ao paciente o indulto de pena de furto simples, no qual o apenado
era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais
do reeducando.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.
DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º
REJEITADA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS POSTOS NO
DECRETO PARA OBTER O INDULTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES PELO QUAL
CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
Não consta, tampouco, até a presente data, que tenha sido concedida
cautelar na ADI n. 7.390/DF, na qual se questiona a
constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto
n. 11.302/2022.
4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato
estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 soment e
autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for
excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do
art. 11 do mesmo Decreto presidencial.
5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do
art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).
6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro
lugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente
consigna que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada,
individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato
relativa a cada infração penal".
7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse
estabelecer critério complementar de observância também de limite de
pena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo
11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a
critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.
E, "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto
concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do
art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos
os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser
concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente
declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg
no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.
8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas
normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o
texto do parágrafo único do art. 11. Nele expressamente se veda a
concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido
cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu,
tem-se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro
não impeditivo poderá, sim, receber o indulto.
Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos
indicados como impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima
em abstrato superior a 5 anos. Com isso em mente, se a soma das
penas, por si só, constituísse um óbice à concessão do indulto, um
executado que tivesse cometido furto simples ou receptação simples
(cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico
de drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber
o indulto se fossem somadas suas penas em abstrato ou em concreto,
já que a pena mínima do tráfico já é de 5 anos e, somada à pena
mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos. No entanto,
não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.
9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício,
para restabelecer decisão do Juízo de execução que havia concedido
ao paciente o indulto de pena de furto simples, no qual o apenado
era primário, não havendo crime impeditivo entre as execuções penais
do reeducando.
10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - NÃO SUBMISSÃO)
   STJ - <<Rcl 37592>>-SP
(INDULTO - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - CONVENIÊNCIA -
OPORTUNIDADE - ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF, <<AgRg no REsp 1902850>>-GO,
         <<AgRg no HC 587663>>-SP, <<AgRg no HC 478806>>-SP
   STF - [[ADI 5874]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 PAR:00001 ART:00011 ART:00012
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00048 ART:00084 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-12-21%3B9246)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 824625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1902850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 875785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53805/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 932b5d1057849b399fa1efdd75766b540568f441f65ab481ac9fc8545ed09f99
- **SHA-256 do registro documental:** 7a03971e325ca6c99f2eb4d8ef5029f131eb7cb80ad14a8646f8210d33c42287
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7a03971e325ca6c99f2eb4d8ef5029f131eb7cb80ad14a8646f8210d33c42287
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 837699 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a03971e325ca6c99f2eb4d8ef5029f131eb7cb80ad14a8646f8210d33c42287
- **SHA-256 do comentário:** 8adeb09dd9c88180829fd13fc368ee66851a07e672b590786ffcaf8f479836cd
