# Registro público: STJ — 183338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857233
- **Número de registro na fonte:** 202302289180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em  5/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência
deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as
circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o
direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer
à residência do recorrente pela notificação de manutenção em
cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem
no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido
discussões com a vítima, argumentando que  "as brigas são
constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de
segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as
lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o
tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como
acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente,
pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez
que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a
presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS
SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em  5/11/2015).
2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para
sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que
naquela localidade esteja ocorrendo um delito. A jurisprudência
deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as
circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o
direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
3. Na presente hipótese, a Polícia Militar foi acionada a comparecer
à residência do recorrente pela notificação de manutenção em
cárcere privado da companheira e por supostas agressões. Ao chegarem
no imóvel, foram atendidos pelo recorrente, que confirmara ter tido
discussões com a vítima, argumentando que  "as brigas são
constantes e normais", o que motivou a entrada dos agentes de
segurança no imóvel, dentro do qual encontraram a vítima com as
lesões descritas na denúncia, bem como drogas e petrechos para o
tráfico.
4. Em uma análise perfunctória, haja vista a ausência de produção de
provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há como
acolher a tese defensiva a fim de que se conclua, peremptoriamente,
pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, uma vez
que o contexto narrado pelos agentes de segurança demonstra a
presença de fundadas razões para a adoção da medida de busca
domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9bbc7bf9421a39e27bba7129d02e03569d6734f1668e6c612bbb5bd217e7a75d
- **SHA-256 do comentário:** 44cb783bf9576e2378c21f8264cef26573dedcef596b61bdbf820bd620ed470c
