{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44428,"origem":"stj","sha256_origem":"4b8d983bdf53df13d6977b18ade1d1e4675d4e21219153848a5c77ab3b7f4022","registro_original":{"id_fonte":"000857234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832382","numero_registro":"202302096004","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO\nDE ENTORPECENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE\nDELITIVA. PRECEDENTE DO STJ.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é\nno sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo\nque sejam mencionadas outras provas robustas a indicar a dedicação\ndo acusado à mercancia de entorpecentes.\n2. Na hipótese, não obstante a prova testemunhal e documental tenham\napontado para a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo\nagravado e demais corréus, restou incontroverso nos autos que, em\nnenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância\nentorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de\nterceiros não identificados.\n3. O entendimento da Corte de origem de que \"a ausência de apreensão\nde substância entorpecente em posse do paciente não descarta a\nautoria e a comprovação do delito\" vai de encontro à atual\norientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de\nque, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é\nimprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um\ndos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os\nagentes, o que não ocorreu na hipótese.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AREsp 2328464>>-SC,\n         <<HC 806431>>-GO, <<AgRg no HC 812752>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b2cfac5864600b9326648680fa4a46f02e74d70d222f7947ced3823c62a9d01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
