# Registro público: STJ — 832382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b8d983bdf53df13d6977b18ade1d1e4675d4e21219153848a5c77ab3b7f4022

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO
DE ENTORPECENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. PRECEDENTE DO STJ.  RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é
no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo
que sejam mencionadas outras provas robustas a indicar a dedicação
do acusado à mercancia de entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não obstante a prova testemunhal e documental tenham
apontado para a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo
agravado e demais corréus, restou incontroverso nos autos que, em
nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância
entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de
terceiros não identificados.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento da Corte de origem de que "a ausência de apreensão
de substância entorpecente em posse do paciente não descarta a
autoria e a comprovação do delito" vai de encontro à atual
orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de
que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um
dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os
agentes, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO
DE ENTORPECENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. PRECEDENTE DO STJ.  RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recente posicionamento da Terceira Seção desta Corte Superior é
no sentido da impossibilidade de condenação pelo crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 quando não há apreensão de droga, mesmo
que sejam mencionadas outras provas robustas a indicar a dedicação
do acusado à mercancia de entorpecentes.
2. Na hipótese, não obstante a prova testemunhal e documental tenham
apontado para a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo
agravado e demais corréus, restou incontroverso nos autos que, em
nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância
entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de
terceiros não identificados.
3. O entendimento da Corte de origem de que "a ausência de apreensão
de substância entorpecente em posse do paciente não descarta a
autoria e a comprovação do delito" vai de encontro à atual
orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de
que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível que haja a apreensão de entorpecente com ao menos um
dos acusados, e, nesse caso, demonstrado o liame subjetivo entre os
agentes, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES -
IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AREsp 2328464>>-SC,
         <<HC 806431>>-GO, <<AgRg no HC 812752>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4b8d983bdf53df13d6977b18ade1d1e4675d4e21219153848a5c77ab3b7f4022
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

