{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44429,"origem":"stj","sha256_origem":"215807bd6a48434fc06a95e797890e74d581a65cfeac64b656d1484abf104208","registro_original":{"id_fonte":"000857235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835094","numero_registro":"202302248283","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA\nDECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA\nPRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção\njudiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes\nSuperiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade\ndos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.\nAssim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias\njudiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena\nmostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem\nrevolvimento probatório.\n2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil\nsubjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para\nque se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações\npenais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir\no desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento\nmotivado, independentemente de perícia.\n3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante\nse dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos,\njá ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de\nindicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática\ndelitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da\npena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento\nconcreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde\nteria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada\nno autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta\nCorte.\n4.  A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena,\nnão podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo\ndosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta\nvia.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2239473>>-PA, <<AgRg no HC 743165>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c3d0e05aba82a77d7939ff1a8f74346bc6b17eb2ed236aa929ce80f9de2f446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
