# Registro público: STJ — 835094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 215807bd6a48434fc06a95e797890e74d581a65cfeac64b656d1484abf104208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA
PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante
se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos,
já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de
indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática
delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da
pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento
concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde
teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada
no autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena,
não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo
dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta
via.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA
PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia.
3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante
se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos,
já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de
indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática
delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da
pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento
concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde
teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada
no autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta
Corte.
4.  A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena,
não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo
dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta
via.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PERSONALIDADE DO AGENTE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2239473>>-PA, <<AgRg no HC 743165>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
