# Registro público: STJ — 1888428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5800a48397344000a2d7bd87146d996ec88f34638691591aefee0efd86015b9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AUTODISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. AÇÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO. PRAZO DE 1 (UM)
ANO. PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA-GERAL.
ABRANGÊNCIA. DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIVOS GARANTIDORES.
PENHORA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. SUSTAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da liquidação
extrajudicial aprovada pela própria cooperativa (no caso,
cooperativa de trabalho médico - UNIMED) são capazes de atingir
penhora de valores realizada em cumprimento de sentença em data
anterior ao ato assemblear que optou pela autodissolução da
sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a
entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da
Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial,
pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na
existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear
(art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971).
- **Item 4 (texto oficial):** A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações
propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de
preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à
sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere
economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o
ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos
decorrentes da sua dissolução.
- **Item 5 (texto oficial):** O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa
irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto
ações de conhecimento quanto execuções, as quaisnão podem ser
excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do
potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando.
- **Item 6 (texto oficial):** A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação
extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo
indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda
que autorizadas por atos assembleares.
- **Item 7 (texto oficial):** Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também
constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao
processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº
9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012), os
quais permitem, de forma semelhante, a suspensão das ações e
execuções já iniciadas quando da decretação do ato de dissolução.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, houve apenas a primeira prorrogação da suspensão da
demanda, em fase de cumprimento de sentença. Ademais, o fato de a
penhora de ativos ter se efetivado em data anterior à publicação da
ata da Assembleia Geral que deliberou pela autodissolução da
cooperativa não é capaz de afastar a irradiação dos efeitos
suspensivos oriundos da liquidação extrajudicial, visto que decorrem
da própria lei, devendo-se aguardar a fluência do prazo para o feito
ter regular prosseguimento, com eventual levantamento de valores.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AUTODISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. AÇÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO. PRAZO DE 1 (UM)
ANO. PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA-GERAL.
ABRANGÊNCIA. DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO. ATIVOS GARANTIDORES.
PENHORA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. SUSTAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da liquidação
extrajudicial aprovada pela própria cooperativa (no caso,
cooperativa de trabalho médico - UNIMED) são capazes de atingir
penhora de valores realizada em cumprimento de sentença em data
anterior ao ato assemblear que optou pela autodissolução da
sociedade.
3. A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a
entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da
Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial,
pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na
existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear
(art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971).
4. A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações
propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de
preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à
sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere
economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o
ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos
decorrentes da sua dissolução.
5. O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa
irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto
ações de conhecimento quanto execuções, as quaisnão podem ser
excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do
potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando.
6. A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação
extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo
indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda
que autorizadas por atos assembleares.
7. Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também
constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao
processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº
9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012), os
quais permitem, de forma semelhante, a suspensão das ações e
execuções já iniciadas quando da decretação do ato de dissolução.
8. Na hipótese, houve apenas a primeira prorrogação da suspensão da
demanda, em fase de cumprimento de sentença. Ademais, o fato de a
penhora de ativos ter se efetivado em data anterior à publicação da
ata da Assembleia Geral que deliberou pela autodissolução da
cooperativa não é capaz de afastar a irradiação dos efeitos
suspensivos oriundos da liquidação extrajudicial, visto que decorrem
da própria lei, devendo-se aguardar a fluência do prazo para o feito
ter regular prosseguimento, com eventual levantamento de valores.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
