{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44434,"origem":"stj","sha256_origem":"daaa4d555dc44692e2d3edb61ee911bf7db2b61cf06a31f0f052828901956d87","registro_original":{"id_fonte":"000857240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"817108","numero_registro":"202301284401","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS\nPROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO\nFLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF,\ntorna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso\nconcreto (\"justa causa\"), que permitirá a busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.\n2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob\no rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a\nguarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o\ningresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e\nsem consentimento do morador (Tema 1.163).\n3. Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos\nprocessos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora -\na aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior,\nsegundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga)\nnão são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais\nem domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes\npermanentes. Precedentes.\n4. Agravo regimental ministerial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA - INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM\nDOMICÍLIO - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC,\n         <<AgRg no HC 665373>>-SP\n(INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES - APREENSÃO POSTERIOR DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 668183>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8323be374bd88488f6d8cf81eae2335ae447451a34e66a7282630f95a07a07dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
