# Registro público: STJ — 817108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daaa4d555dc44692e2d3edb61ee911bf7db2b61cf06a31f0f052828901956d87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857240
- **Número de registro na fonte:** 202301284401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO
FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob
o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a
guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o
ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e
sem consentimento do morador (Tema 1.163).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos
processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora -
a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior,
segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga)
não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais
em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes
permanentes. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental ministerial não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DAS PROVAS ORIUNDAS DO
FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob
o rito dos recursos repetitivos, se a fuga do acusado ao avistar a
guarnição policial configura ou não justa causa apta a validar o
ingresso dos agentes em domicílio sem prévia autorização judicial e
sem consentimento do morador (Tema 1.163).
3. Considerando que não houve determinação de sobrestamento dos
processos em andamento até a ulterior decisão, prevalece - por ora -
a aplicação da orientação mais recente desta Corte Superior,
segundo a qual essas duas circunstâncias (denúncia anônima e fuga)
não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais
em domicílio ainda que sob suspeita da prática de crimes
permanentes. Precedentes.
4. Agravo regimental ministerial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA - INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM
DOMICÍLIO - INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC,
         <<AgRg no HC 665373>>-SP
(INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES - APREENSÃO POSTERIOR DE DROGAS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 668183>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** daaa4d555dc44692e2d3edb61ee911bf7db2b61cf06a31f0f052828901956d87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

