{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44435,"origem":"stj","sha256_origem":"6b27814a7f9cd216c61b77718cd4f5e0b0e70aeb6d3d1cdac5da685878656fb0","registro_original":{"id_fonte":"000857241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818723","numero_registro":"202301352423","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS.\nDOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO\nCONFIGURADA. COMARCAS DIVERSAS E UNIDADE DAS FEDERAÇÃO DISTINTAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.\nINCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA\nPRECLUSA. SÚMULA 231/STJ. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE\nROUBO. AFASTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO\nMANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos\nobjetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da\nmesma espécie; III) condiçõe s semelhantes de tempo, lugar, maneira\nde execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal\ne ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva\nou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da\nnorma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.\n2. No caso,  o Tribunal a quo não constatou a existência do\nrequisito subjetivo da unidade de desígnios necessário, além de ter\nconstatado que os crimes foram perpetrados em comarcas diversas e,\nainda. localizadas em distintos Estados da Federação, não restando\npreenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva. Concluir de forma diversa seria inviável\nnesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido\nrevolvimento fático-probatório.\n3. Afastada a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos,\ndescabe falar de prevenção do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca\nde Itapira/SP.\n4.\"[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção\nde incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no\nprazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim,\nnão havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza\nrelativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a\nmatéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que\nrecebeu a denúncia\" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.\n).\n5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora\nreconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa, tendo\nsido fixada a pena-base no piso legal, descabe falar em ilegalidade\nno cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula\n231/STJ, \"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir\nà redução da pena abaixo do mínimo legal\".\n6. Embora a defesa tenha tangenciado pleito de decote das\n\"qualificadoras\" do crime de roubo, forçoso concluir que se busca,\nde fato, o afastar as causas de aumento, o que não se pode analisar\nnesta via, sob pela de indevida supressão de instância, já que a\nmatéria não foi ventilada no bojo do apelo e, portanto, não foi\nexaminada pela Corte de origem. Por fim, mantido o quantum de pena,\nem patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe falar em imposição\nde meio prisional menos severo, nos estritos termos dos arts. 33 e\n68 do CP.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art108"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00108"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 691653>>-SP, <<AgRg no HC 718201>>-PR\n(INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ALEGAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no CC 187987>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 445043>>-SC, <<AgRg no AREsp 1193007>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97890dd03225ec604caa1192a470f25b1c5567d19e5ab0ccffae77d53281dfac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
