{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44438,"origem":"stj","sha256_origem":"9c8ba637e194bb595c3785fe0a253978da4cd83a72a1c4f5d014bb7b3133c568","registro_original":{"id_fonte":"000857244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184298","numero_registro":"202302534170","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.\nREGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.\nINDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO\nREGIME INTERMEDIÁRIO. APENADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO\nDEMONSTRADO.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado\nao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao\napenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime\ndomiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.\nPrecedentes.\n2. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a\nexcepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o\nTribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em\nestabelecimento penal compatível com o regime semiaberto\n3. Ademais, consoante informações prestadas, o recorrente\nencontra-se foragido, o que esvazia o argumento de constrangimento\nilegal em virtude do cumprimento de pena em estabelecimento\ninadequado.\n4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que \"a\nsimples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido\ncondenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só,\nconstrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária\npara que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento\nprisional adequado ao cumprimento da pena imposta\" (RHC n.\n59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 8/9/2015).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000056"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO - APENADO\nFORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 785131>>-MG, <<AgRg no HC 825644>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1733240>>-MA, <<RHC 68975>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f84f1e3df611dddd9bb09062eadb74b65956374a1b23a5844a9a0f68bba8a264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
