{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44440,"origem":"stj","sha256_origem":"3c722e988fceeca03febcff0979e0e49a9a5e0c1922c0dfd304674c17c6dafb0","registro_original":{"id_fonte":"000857246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053639","numero_registro":"202300519592","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E FALTA GRAVE. TEMA NÃO\nIMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  LIVRAMENTO CONDICIONAL\nINDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO\nPRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO\nPERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.\n1.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do\nque dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.\n2.  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se\nmanifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a\ncumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de\nregime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do\nlivramento condicional.\n3. Todavia, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta\nhistórico prisional conturbado, praticou faltas disciplinares graves\ndurante a execução de suas penas e, ainda, encontra-se foragido.\n4. O \"atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento\ncondicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o\nrequisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de\ndocumentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,\nfundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a\nexecução da pena\" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).\n5. \"As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o\ncumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para\no livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício\npor ausência do requisito subjetivo\", bem como, \"não se aplica\nlimite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser\nanalisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar\no mérito do apenado\" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 ART:00131","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA - FALTA\nGRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA -\nREQUISITO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - FALTAS GRAVES - AUSÊNCIA\nDO REQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<HC 564292>>-SP, <<HC 734064>>-SP,\n         <<AgRg no HC 718066>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88e92de72d992d1640affd88cbbd06989460fa4c6bc4d1f934a74bab01564b99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
