# Registro público: STJ — 2053639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c722e988fceeca03febcff0979e0e49a9a5e0c1922c0dfd304674c17c6dafb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E FALTA GRAVE. TEMA NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do
que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do
livramento condicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta
histórico prisional conturbado, praticou faltas disciplinares graves
durante a execução de suas penas e, ainda, encontra-se foragido.
- **Item 4 (texto oficial):** O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de
documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a
execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para
o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E FALTA GRAVE. TEMA NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO
PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1.  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso nessa parte, nos termos do
que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2.  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do
livramento condicional.
3. Todavia, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta
histórico prisional conturbado, praticou faltas disciplinares graves
durante a execução de suas penas e, ainda, encontra-se foragido.
4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de
documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos,
fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a
execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o
cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para
o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício
por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica
limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser
analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar
o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA - FALTA
GRAVE)
   STJ - <<AgRg no HC 620883>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA -
REQUISITO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - FALTAS GRAVES - AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO)
   STJ - <<HC 564292>>-SP, <<HC 734064>>-SP,
         <<AgRg no HC 718066>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 ART:00131
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 958743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89325/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 831216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47010/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 840842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44504/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
