{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44442,"origem":"stj","sha256_origem":"8888b8b7e5ec22281bf7e2b946597d2fa5bcd25eb1a889e38b8f6d9de02fb63d","registro_original":{"id_fonte":"000857248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322066","numero_registro":"202300910861","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E\nDESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. ART. 61, II, \"F\", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n211/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um\njuízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de\neventual inépcia da denúncia. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem justificou adequadamente o indeferimento da\ndiligência probatória requerida, com base na desnecessidade de\nprodução da prova requerida, bem como na falta de comprovação do\nmotivo excepcional a justificar o pedido de ouvida da testemunha só\nao término da instrução.\n3. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos\nelementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a\nmaterialidade do delito. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. No que tange à alegação de violação do art. 61, II, \"f\", do CP, a\ncontrovérsia não foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo\nnaquele que julgou os embargos de declaração, o que indica a\nausência de prequestionamento. Sem o apontamento de ofensa ao art.\n619 do CPP quanto a esse ponto no recurso especial, não se considera\nfictamente prequestionada a matéria.\n5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de\npena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6\npela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4\ninfrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7\nou mais infrações.\n6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante\ncomplexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal\nimprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar\nmínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos\nsexuais foram praticados por inúmeras vezes.\n7. Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na\nalínea \"a\" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada\ndivergência jurisprudencial referente aos mesmos temas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA - TESE PREJUDICADA)\n   STJ - <<REsp 1166299>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<AgRg no AREsp 963347>>-RO,\n         <<AgRg no HC 771606>>-SP\n(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<HC 232305>>-DF, <<RHC 91858>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce76d63a8d6b8e7deb455770c049dc51dcc50a98c6a4d06696b05e8f37e9ff10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
