# Registro público: STJ — 2322066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44442/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8888b8b7e5ec22281bf7e2b946597d2fa5bcd25eb1a889e38b8f6d9de02fb63d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um
juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem justificou adequadamente o indeferimento da
diligência probatória requerida, com base na desnecessidade de
produção da prova requerida, bem como na falta de comprovação do
motivo excepcional a justificar o pedido de ouvida da testemunha só
ao término da instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos
elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a
materialidade do delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à alegação de violação do art. 61, II, "f", do CP, a
controvérsia não foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo
naquele que julgou os embargos de declaração, o que indica a
ausência de prequestionamento. Sem o apontamento de ofensa ao art.
619 do CPP quanto a esse ponto no recurso especial, não se considera
fictamente prequestionada a matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante
complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal
imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar
mínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos
sexuais foram praticados por inúmeras vezes.
- **Item 7 (texto oficial):** Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na
alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada
divergência jurisprudencial referente aos mesmos temas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. ART. 61, II, "F", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um
juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de
eventual inépcia da denúncia. Precedentes.
2. O Tribunal de origem justificou adequadamente o indeferimento da
diligência probatória requerida, com base na desnecessidade de
produção da prova requerida, bem como na falta de comprovação do
motivo excepcional a justificar o pedido de ouvida da testemunha só
ao término da instrução.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos
elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria e a
materialidade do delito. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. No que tange à alegação de violação do art. 61, II, "f", do CP, a
controvérsia não foi abordada no acórdão recorrido, nem mesmo
naquele que julgou os embargos de declaração, o que indica a
ausência de prequestionamento. Sem o apontamento de ofensa ao art.
619 do CPP quanto a esse ponto no recurso especial, não se considera
fictamente prequestionada a matéria.
5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de
pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7
ou mais infrações.
6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante
complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal
imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena no patamar
mínimo, mormente porque o Tribunal local concluiu que os abusos
sexuais foram praticados por inúmeras vezes.
7. Com a resposta a todas as teses do recurso especial fundadas na
alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a alegada
divergência jurisprudencial referente aos mesmos temas.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA - TESE PREJUDICADA)
   STJ - <<REsp 1166299>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 2040701>>-SP,
         <<AgRg no RHC 174672>>-SP, <<AgRg no AREsp 963347>>-RO,
         <<AgRg no HC 771606>>-SP
(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA)
   STJ - <<HC 232305>>-DF, <<RHC 91858>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
