{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44443,"origem":"stj","sha256_origem":"49d3f7243d4bf296c9af027d09ee696f44c8d324733ef3a656c5c76fb6849295","registro_original":{"id_fonte":"000857249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846301","numero_registro":"202302876667","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA DO\nMANDAMUS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE\nPROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA EM PATAMAR\nINFERIOR AO PISO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise\ndas alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial\nacusatória.\n2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante foi reconhecido\nextrajudicialmente e em juízo pelas vítimas, além dele ter sido\npreso em flagrante saindo da residência invadida, em posse de dois\ncelulares roubados, além de importância em espécie, devendo, ainda,\nser considerada a presença de depoimentos dos policiais responsáveis\npela apreensão do réu, tudo isso a indicar a presença de provas de\nautoria delitiva.\n3. Não há  falar em ofensa ao art. 155 do CPP, pois os depoimentos\nforam inclusive ratificados em juízo, assim como em aplicação do\nprincípio in dubio pro reo.\n4. Não se possível fixar a pena-base abaixo do mínimo legal, como o\npostulado pela defesa, assim como deve ser considerada legítima a\nredução pela menoridade relativa em 1/6. Nos termos da Súmula n. 231\ndo STJ, \"a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir\nà redução da pena abaixo do mínimo legal\".\n5. Agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3717f77715eb126a1d46d7db17edee8a57218a66fb5cdc199a8abc57dade3518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
