{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44444,"origem":"stj","sha256_origem":"8b5e45944994c95fe32cf0e3b7131d533e65d44c54d725dbbf754ee5744970de","registro_original":{"id_fonte":"000857250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065614","numero_registro":"202301186741","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE\nCAMPANA NO LOCAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENAS\nPROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que \"a entrada forçada\nem domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015, DJe de 10/5/2016).\n2. O ingresso em domicílio por terceiro, independentemente de\nconsentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior\nda residência, situação de flagrante delito.\n3. A diligência policial foi precedida de prévio monitoramento do\nlocal para a certificação da denúncia anônima de traficância na\nlocalidade, quando os agentes de segurança, em campana, puderam\nverificar a movimentação de pessoas em frente à referida residência,\nbem como abordaram possível usuário de entorpecentes, o qual\ninformou que os réus vendiam maconha e cocaína no local.\n4.  \"A confecção da dosimetria da pena não é uma operação\nmatemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no\nmáximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto\n(STF, RHC 101. 576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,\nPUBLIC 14-08-2012)\" (AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel.\nMin. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que\nnão há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.\n5. Foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP para\ncada um dos réus. Por isso, considerando o intervalo de 120 meses\nentre as penas máxima (15 anos) e mínima (5 anos) do delito\ncapitulado no art. 33 da Lei 11.343/206, não é excessiva a elevação\nda pena-base em 12 meses.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO\n(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA -\nMONITORAMENTO POLICIAL)\n   STJ - <<RHC 83501>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 618450>>-PR,\n         <<HC 704331>>-SC, <<AgRg no RHC 156864>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fcd57ec67abf2a898ea4f8014f64572ee81d18a287233661b631117d7f764f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
