# Registro público: STJ — 2065614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b5e45944994c95fe32cf0e3b7131d533e65d44c54d725dbbf754ee5744970de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE
CAMPANA NO LOCAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENAS
PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio por terceiro, independentemente de
consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior
da residência, situação de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A diligência policial foi precedida de prévio monitoramento do
local para a certificação da denúncia anônima de traficância na
localidade, quando os agentes de segurança, em campana, puderam
verificar a movimentação de pessoas em frente à referida residência,
bem como abordaram possível usuário de entorpecentes, o qual
informou que os réus vendiam maconha e cocaína no local.
- **Item 4 (texto oficial):** "A confecção da dosimetria da pena não é uma operação
matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto
(STF, RHC 101. 576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
PUBLIC 14-08-2012)" (AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
- **Item 5 (texto oficial):** Foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP para
cada um dos réus. Por isso, considerando o intervalo de 120 meses
entre as penas máxima (15 anos) e mínima (5 anos) do delito
capitulado no art. 33 da Lei 11.343/206, não é excessiva a elevação
da pena-base em 12 meses.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE
CAMPANA NO LOCAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PENAS
PROPORCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
2. O ingresso em domicílio por terceiro, independentemente de
consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior
da residência, situação de flagrante delito.
3. A diligência policial foi precedida de prévio monitoramento do
local para a certificação da denúncia anônima de traficância na
localidade, quando os agentes de segurança, em campana, puderam
verificar a movimentação de pessoas em frente à referida residência,
bem como abordaram possível usuário de entorpecentes, o qual
informou que os réus vendiam maconha e cocaína no local.
4.  "A confecção da dosimetria da pena não é uma operação
matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto
(STF, RHC 101. 576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
PUBLIC 14-08-2012)" (AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que
não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
5. Foi valorada negativamente uma vetorial do art. 59 do CP para
cada um dos réus. Por isso, considerando o intervalo de 120 meses
entre as penas máxima (15 anos) e mínima (5 anos) do delito
capitulado no art. 33 da Lei 11.343/206, não é excessiva a elevação
da pena-base em 12 meses.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA -
MONITORAMENTO POLICIAL)
   STJ - <<RHC 83501>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 618450>>-PR,
         <<HC 704331>>-SC, <<AgRg no RHC 156864>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
