{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44445,"origem":"stj","sha256_origem":"f528a2398f9c21a2b8809d2a8f66a9920e70fe5ddbcda52f09d991dafe74e183","registro_original":{"id_fonte":"000857251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836006","numero_registro":"202302302624","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO\nCONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA\n443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito.\n2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da\nbásica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o\nreconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela\ncontratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem\nteve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive,\nsolicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe\nde serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade\ndo agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da\nbásica a título de culpabilidade.\n3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido\nsopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois\no relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado\nque o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha\nocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle,\nisoladamente, já justificam a valoração negativa da referida\nvetorial.\n4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na\ndosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, \"[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado\npara exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração\nna terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a\ndefesa, elementar do tipo penal\" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe\nde 1/9/2020).\n5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva,\nfundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três\noitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada\nviolação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas\ndo delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de\nfração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene\nde dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido,\nrestando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em\natendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,\nnão se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela\nincidência pela majorante do crime de roubo.\n6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido\ndesfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto\nRepressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do\nque o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011964 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ,\n         <<HC 429419>>-ES\n(ROUBO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ARMA BRANCA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1787473>>-MG\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA DA PENA -\nTERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE 3/8)\n   STJ - <<HC 334746>>-SP\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -\nREGIME INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 326343>>-RJ\n(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -\nCULPABILIDADE)\n   STJ - <<HC 335245>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c2d97500fde9ee3258d8d37aa52922d6649df63e88bce0c55674eeeb29ce99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
