# Registro público: STJ — 836006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f528a2398f9c21a2b8809d2a8f66a9920e70fe5ddbcda52f09d991dafe74e183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857251
- **Número de registro na fonte:** 202302302624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA
443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da
básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o
reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela
contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem
teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive,
solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe
de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade
do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da
básica a título de culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido
sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois
o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado
que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha
ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle,
isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida
vetorial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na
dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência
desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado
para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração
na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
de 1/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva,
fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três
oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada
violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas
do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de
fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene
de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido,
restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,
não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela
incidência pela majorante do crime de roubo.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO
CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA
443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da
básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o
reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela
contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem
teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive,
solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe
de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade
do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da
básica a título de culpabilidade.
3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido
sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois
o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado
que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha
ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle,
isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida
vetorial.
4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na
dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência
desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado
para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração
na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a
defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe
de 1/9/2020).
5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva,
fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três
oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada
violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas
do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de
fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene
de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido,
restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em
atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto,
não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela
incidência pela majorante do crime de roubo.
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ,
         <<HC 429419>>-ES
(ROUBO - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ARMA BRANCA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1787473>>-MG
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - DOSIMETRIA DA PENA -
TERCEIRA FASE - FRAÇÃO DE 3/8)
   STJ - <<HC 334746>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REGIME INICIAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 326343>>-RJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
CULPABILIDADE)
   STJ - <<HC 335245>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011964 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1059810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 861462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f528a2398f9c21a2b8809d2a8f66a9920e70fe5ddbcda52f09d991dafe74e183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

