# Registro público: STJ — 816709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc660d3bd7d9f4e135798dfc8644b6173ef1e8eeafab6682bae57c22badae6a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise de
pretensa nulidade em razão da não realização da audiência de
custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em
concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima,
executada mediante disparos de arma de fogo, após ter tentado
apaziguar uma briga entre os envolvidos. Consta, ainda, que o
paciente possui condenação pelo crime de roubo majorado, bem como
registros policiais pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e
porte ilegal de arma de fogo. Além disso, cometeu o delito em
análise quando estava em uso de monitoração eletrônica, o que também
justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Além disso,
consoante consignado pelo Tribunal de origem, os indícios de autoria
de surgiram no curso das investigações.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise de
pretensa nulidade em razão da não realização da audiência de
custódia.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, em
concurso de agentes, teria participado do homicídio da vítima,
executada mediante disparos de arma de fogo, após ter tentado
apaziguar uma briga entre os envolvidos. Consta, ainda, que o
paciente possui condenação pelo crime de roubo majorado, bem como
registros policiais pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e
porte ilegal de arma de fogo. Além disso, cometeu o delito em
análise quando estava em uso de monitoração eletrônica, o que também
justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva.
4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
5. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. Além disso,
consoante consignado pelo Tribunal de origem, os indícios de autoria
de surgiram no curso das investigações.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
- NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 92689>>-RJ, <<AgRg no RHC 140995>>-BA,
         <<AgRg no HC 745061>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgRg no HC 712961>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - GRAVIDADE CONCRETA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 174386>>-TO, <<AgRg no RHC 166767>>-MG,
         <<AgRg no RHC 151366>>-GO, <<AgRg no HC 609769>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
