{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44448,"origem":"stj","sha256_origem":"3fdd3eb2fb43b4b9c672251e7d206fe15fdbf9e51ea7c3abb38d06de8896be43","registro_original":{"id_fonte":"000857254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833469","numero_registro":"202302167068","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi\napreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca\nda absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da\npena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a\napreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência\ndo Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,\nconstante no art. 105, I, \"c\", da Constituição da República, que\nexige decisão de Tribunal.\n2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de\nroubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da\nteoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal,\nsegundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no\nmomento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor\nda coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo\nprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da\nvítima.\n3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de\narma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região\ncervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à\nvontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do\nredutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de\ncrime tentado (CP, art. 14, II).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57296b0e95575127b50352eeecce5bbfec3138b0e01d249aadcb34258d325295","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
