# Registro público: STJ — 833469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fdd3eb2fb43b4b9c672251e7d206fe15fdbf9e51ea7c3abb38d06de8896be43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi
apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca
da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da
pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de
roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da
teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no
momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor
da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo
prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de
arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região
cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do
redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de
crime tentado (CP, art. 14, II).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi
apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca
da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da
pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva
quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança
subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao
agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota
critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente
proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o
iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa
de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de
roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da
teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no
momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor
da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo
prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de
arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região
cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do
redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de
crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2819893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151533/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2227489](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128167/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
