{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44449,"origem":"stj","sha256_origem":"fb265e412035f6bd9ce4e46585c247110ac1a74621dd6aaaabe1438762d25016","registro_original":{"id_fonte":"000857255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803151","numero_registro":"202300490399","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO\nINDÉBITA E ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.\nREDUÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE. CONDUTA\nSOCIAL E CIRCUNSTÃNCIAS DESABONADORAS. REGIME PRISIONAL FECHADO\nMANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que tange à redução da pena pelo art. 16 do CP, o Tribunal a\nquo, considerando que o réu restituiu os valores obtidos\nfraudulentamente à vítima em três parcelas, mas apenas após muita\ninsistência, ou seja, o ofendido teve dificuldade de ver de volta a\nquantia entregue, não se revela desproporcional ou imotivada a\nlimitação do reduto a 1/3.\n2. Ao contrário do alegado pela defesa, o parcelamento do valor não\nfoi a única justificativa para a adoção de patamar de redução\ninferior ao máximo legal, tendo sido sopesada a dificuldade\nenfrentada pela vítima na tentativa de rever tal importância.\nAdemais, maiores incursões sobre o tema, com efeito, demandariam\nrevolvimento fático-probatório, o que não coaduna com a via da\nimpetração.\n3. Para fins do art. 59 do CP,  a conduta social corresponde ao\ncomportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de\nmodo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de\ndesvio de natureza comportamental. No caso, considerando que,\nsegundo testemunhas, o réu era procurado, de forma constante, no\nprédio onde residia, pois vivia a praticar golpes diversos, deve ser\nmantida a valoração negativa dessa vetorial.\n4. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à\nínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias do crime\nevidenciam que o réu tem especial desenvoltura para a prática\ndelitiva, eis que, após receber da vítima a primeira quantia (R$\n7.000,00), conseguiu convencê-la a fazer mais quatro pagamentos,\ntotalizando o prejuízo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), antes\nque ela percebesse o golpe, o que permite a exasperação da basilar\nnos termos do reconhecido na sentença.\n5. O julgador não está adstrito ao nomem iuris atribuído à\ncircunstância judicial, bastando que ele não se afaste do contexto\nfático e decline motivação concreta para a sua valoração negativa,\ncomo o evidenciado no caso ora em apreço.\n6. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal,\npor ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do\nEstatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais\ngravoso do que o indicado pel a quantidade de reprimenda imposta ao\nréu.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:719"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016 ART:00033 ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONDUTA SOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1239294>>-PE\n(DOSIMETRIA - PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME -\nMODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 737545>>-PE\n(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1611314>>-BA, <<AgRg no HC 633066>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fd144f11-f9b5-4ef4-b2f6-e93f9c14d5a1/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56d0817e05e09523552c380462ae5b0af84c9aa9ca011b5a2791b20e1637c81a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
